Orçamento

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) impõe a obrigatoriedade de o Poder Executivo federal, estadual ou municipal elaborar um orçamento para o ano seguinte. No Ceará, o Orçamento Público do Estado é o instrumento de planejamento e gestão dos recursos públicos de maior relevância


No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O Poder Executivo de cada ente da Federação é o responsável por consolidar as propostas orçamentárias dos demais poderes e órgãos autônomos.


O modelo de orçamento é, em regra, de caráter autorizativo e não impositivo. O orçamento é previsto considerando a melhor alocação dos recursos a políticas públicas, notadamente para saúde, educação, segurança pública, assistência social, dentre outras, inclusive garantindo a aplicação dos mínimos constitucionalmente estabelecidos nas áreas de saúde e educação.


Para o exercício financeiro de 2026, a Lei Orçamentária Anual (LOA) prevê um montante de R$ 48 bilhões. Segundo o projeto, desse montante, R$ 32,4 bilhões serão destinados ao orçamento fiscal, R$ 15 bilhões à seguridade social e R$ 630 milhões para as estatais controladas pelo Estado.


 De acordo com o Governo do Estado, os valores foram estimados com base na expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e estadual, além da inflação prevista pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Segundo o Governo do Estado, foram reservados R$ 23,2 bilhões para o gasto com pessoal e encargos sociais. Para outras despesas correntes, a previsão é de R$ 15,7 bilhões. Em relação ao pagamento da dívida do Estado, foram alocados no orçamento cerca de R$ 3,1 bilhões. Já para investimentos, a proposta prevê R$ 5,2 bilhões. E para a Reserva de Contingência R$ 334,4 milhões.


 

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

O orçamento atende a vários fins, simultaneamente. Controlar os gastos, gerir recursos, planejar e administrar de forma macroeconômica são alguns dos objetivos.

Segundo o Manual Técnico de Orçamento 2026, elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), a forma de organização do orçamento vem sofrendo alterações ao longo das últimas décadas e novas características vêm sendo incorporadas de acordo com a necessidade de atender a determinados propósitos. Atualmente, destacam-se quatro finalidades mais importantes.


O controle de gastos é um dos objetivos a serem alcançados, e a função é proteger o orçamento contra abusos dos administradores. Para isso, é feito um detalhamento da especificação dos objetos de gasto, como diárias, locação de mão de obra, serviços de consultoria e outros.


A gestão dos recursos define de forma clara os projetos e atividades, possibilitando uma orientação efetiva, com destaque na especificação das ações orçamentárias, produtos e metas físicas, tanto para os administradores dos órgãos públicos quanto para o público em geral.


O planejamento deve ser um instrumento de implementação do plano de governo, por meio da execução de programas e ações orçamentárias, classificadas em projetos, atividades e operações especiais no orçamento. As entregas resultam dos projetos e atividades e contribuem para o cumprimento dos objetivos setoriais e de governo.


A administração macroeconômica indica que o orçamento deve ser também um instrumento para o controle das receitas e despesas, com foco no alcance de objetivos fiscais e de crescimento econômico com inclusão social.


COMO É FEITO O ORÇAMENTO DO CEARÁ

A partir da Constituição Estadual, foram estabelecidos quatro instrumentos de planejamento para o modelo orçamentário brasileiro: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Estratégico de Longo Prazo (PLP). O primeiro é composto pelas diretrizes, pelos objetivos e pelas metas, de forma regionalizada, da administração pública para o prazo de quatro anos e é aprovado pelo Legislativo.


O segundo é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja função é estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício seguinte, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento.


Em terceiro, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser aprovada e tem a função de estimar as receitas e fixar as despesas, descrever fontes e destino dos recursos do Estado, no prazo de vigência de um ano. Por fim, o plano estratégico de longo prazo, presente na Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022 – D.O.


LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) NO CEARÁ

A Lei Orçamentária Anual (LOA) no Ceará é constituída por três partes: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é submetido pelo Poder Executivo observando o prazo máximo de 75 dias do início da sua vigência. Após a análise e votação, a sessão legislativa é encerrada quando é aprovada a LOA.


A LOA segue a estrutura programática, a regionalização e os objetivos definidos no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027. Por isso, a execução da LOA pode ser alterada de acordo com as necessidades orçamentárias do Governo do Estado. Os recursos constantes para a execução orçamentária de 2026 estão divididos em 15 Regiões de Planejamento, sendo 14 dimensões regionais e uma que representa a totalidade do Ceará, conforme adotado pelo PPA 2024-2027.


As regiões de planejamento contempladas são: Cariri, Centro-Sul, Grande Fortaleza, Litoral Leste, Litoral Norte, Litoral Oeste/Vale do Curu, Maciço de Baturité, Serra da Ibiapaba, Sertão Central, Sertão de Canindé, Sertão de Sobral, Sertão dos Crateús, Sertão dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.


Para o exercício financeiro de 2026, a LOA estima a receita e fixa as despesas do Estado no montante de R$ 48 bilhões — em 2025, o valor era de R$ 41,9 bilhões.


O caminho do orçamento

PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO

O orçamento público — federal, estadual ou municipal — obedece a um conjunto de normas chamadas “princípios orçamentários”. Esses princípios constam na Lei nº 4.320, de 1964, que estabelece as regras essenciais para elaboração e controle do orçamento da União, dos estados e dos municípios.


 

CLAREZA EQUILÍBRIO NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTO

BRUTO

Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão para todas as pessoas que necessitam de alguma forma manipulá-lo. Esse princípio determina que as despesas fixadas sejam correspondentes ao valor das receitas estimadas para determinado ano. Estabelecido pela Constituição Federal (CF), esse princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF. De acordo com esta regra, a Lei Orçamentária deve conter apenas matérias de natureza financeira, isto é, não pode abordar nenhum assunto que não esteja relacionado com a previsão de receitas e com a fixação de despesas. Este princípio indica o registro das receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

 

UNIDADE OU TOTALIDADE UNIVERSALIDADE ANUALIDADE OU PERIODICIDADE UNIFORMIDADE OU CONSISTÊNCIA
Este princípio determina que cada cidade, cada estado ou a União tenha um único orçamento. Nenhum governante pode elaborar mais de um orçamento para o mesmo período. De acordo com essa regra, a estimativa de receitas e a fixação de despesas devem ser simultâneas (a arrecadação e os gastos ocorrem ao mesmo tempo, ao longo de um ano) e fazem parte de um só conjunto de documentos. Todas as receitas e despesas devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Nenhuma previsão de arrecadação ou de gasto deve ser feita fora do orçamento. Vale para todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta. Instituição pública que receba ou gerencie recursos públicos deve ser incluída no orçamento, com dotações orçamentárias (verbas) para o período de um ano. A Lei Orçamentária tem um prazo de validade, ou seja, o orçamento fica em vigor por um período limitado. No Brasil, o princípio da anualidade estabelece que o orçamento público deve vigorar por um ano ou por um exercício financeiro, que se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. No ano seguinte, deve entrar em vigor uma nova Lei Orçamentária.  Os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e a demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo.


LEGALIDADE PUBLICIDADE
Conforme este princípio, o orçamento anual precisa se transformar em lei. Do contrário, não terá validade. Por isso, deve ser concebido de acordo com algumas normas legais: o Executivo elabora o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) e o envia ao Legislativo, que discute, propõe emendas e vota o projeto. Depois de aprovado pelo Legislativo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual retorna para sanção do chefe do Executivo e publicação no Diário Oficial. A Lei Orçamentária precisa ser amplamente divulgada para permitir que qualquer cidadão conheça seu conteúdo e saiba como são empregados os recursos arrecadados por meio de impostos e contribuições, pagos pela sociedade e por outras fontes de receita. O orçamento do Governo Federal deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) assim que for sancionado (aprovado) pelo presidente da República. Os orçamentos do Distrito Federal, dos estados e das grandes cidades também devem ser publicados nos respectivos diários oficiais. As prefeituras de cidades pequenas que não têm jornal próprio ou internet para assegurar a publicidade da norma podem afixar a LOA até mesmo na porta da prefeitura.

Fontes: Manual Técnico do Orçamento 2026 - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag-CE) e Anuário do Ceará. Janeiro de 2026.

 

Princípios Orçamentários Modernos

SIMPLIFICAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO
Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem ser baseados a partir de elementos que simplifiquem a compreensão. De acordo com esse princípio, é preferível que a execução das ações ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa. Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores devem assumir, de forma personalizada, a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema.

Fontes: Manual Técnico do Orçamento 2026 - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag-CE) e Anuário do Ceará. Janeiro de 2026.

 

Para entender o ciclo orçamentário

O ciclo orçamentário é composto pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO e a LOA são definidas a cada ano; o PPA estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro anos. O ciclo orçamentário, também chamado de “ciclo integrado de planejamento e orçamento”, encerra-se com a avaliação, que envolve o monitoramento e o controle dos resultados orçamentários, financeiros e a eficácia das políticas implementadas.

É um processo dinâmico e contínuo, com várias etapas articuladas entre si, por meio das quais sucessivos orçamentos são discutidos, elaborados, aprovados, executados e avaliados.

CICLO X PROCESSO


O ciclo é semelhante nos estados e nos municípios, com algumas variações de data, conforme determinam a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. O ciclo se repete a cada quatro anos, mas algumas etapas são anuais.


O processo orçamentário diz respeito ao papel de cada Poder no orçamento público: como o orçamento é elaborado, discutido e aprovado e como a execução de suas ações é fiscalizada e avaliada.

O CICLO ORÇAMENTÁRIO - UNIÃO

  PPA LDO LOA
PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL
ELABORAÇÃO Até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato presidencial (31 de agosto) Executivo Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) Executivo Até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) Executivo
DISCUSSÃO/VOTAÇÃO O Legislativo tem até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) para votar e devolver ao Executivo. Legislativo O Legislativo tem até 17 de julho, data do final do primeiro período da sessão legislativa; o recesso parlamentar fica suspenso até a aprovação definitiva da LDO. Legislativo Deve ser aprovado pelos parlamentares até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro). Legislativo
EXECUÇÃO A vigência é de quatro anos, iniciando no 2º ano do mandato presidencial e terminando no 1º ano do mandato seguinte. Ministérios, secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas da União.

 

A vigência é de 18 meses (seis meses orientando a elaboração da LOA e 12 meses orientando a execução e alteração da LOA). Ministérios, secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas da União. A vigência é de um ano (exercício financeiro). Ministérios, secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas da União. 
AVALIAÇÃO E CONTROLE Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Ministérios, Legislativo, Tribunal de Contas da União e sociedade civil. Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Ministérios, Legislativo, Tribunal de Contas da União e sociedade civil. Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Ministérios, Legislativo, Tribunal de Contas da União e sociedade civil.

O CICLO ORÇAMENTÁRIO - ESTADO DO CEARÁ

 

  PPA LDO LOA
PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL
ELABORAÇÃO 30 de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência.  Executivo 2 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente. Executivo Prazo máximo de 75 dias do início de sua vigência (18 de outubro). Executivo
DISCUSSÃO/VOTAÇÃO Até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência (22 de dezembro) e aprovado por maioria absoluta. Legislativo A elaboração deverá estar concluída em 60 dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação (1º de julho). Legislativo Até 22 de dezembro. Legislativo
EXECUÇÃO A vigência é de quatro anos, iniciando no 2º ano do mandato do governador e terminando no 1º ano do mandato seguinte. Secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado (TCE). Durante a elaboração da LOA e o ano seguinte. Secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado (TCE). 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte. Secretarias e outros órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário E Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

AVALIAÇÃO E CONTROLE Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil. Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil. Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil.

 

O CICLO ORÇAMENTÁRIO - MUNICÍPIO DE FORTALEZA

  PPA LDO LOA
PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL PRAZOS RESPONSÁVEL
ELABORAÇÃO Até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. Executivo Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. Executivo Até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro. Executivo
DISCUSSÃO/VOTAÇÃO Até o fim do primeiro período da Sessão Legislativa (22 de dezembro - Art. 21 Lei Orgânica de Fortaleza). Legislativo Até o fim do primeiro período da Sessão Legislativa (30 de junho - Art. 21 Lei Orgânica de Fortaleza). Legislativo Até o encerramento da Sessão Legislativa (22 de dezembro - Art. 21 Lei Orgânica de Fortaleza). Legislativo
EXECUÇÃO A vigência é de quatro anos, iniciando no 2º ano do mandato do prefeito e terminando no 1º ano do mandato seguinte. Secretarias, regionais e outros órgãos do Executivo e Legislativo. Durante a elaboração da LOA e o ano seguinte. Secretarias, regionais e outros órgãos do Executivo e Legislativo. 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte. Secretarias, regionais e outros órgãos do Executivo e Legislativo.
AVALIAÇÃO E CONTROLE Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil.

 

Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil.

 

Interno, durante a execução. Externo, durante e após o fim da execução. Secretarias, Legislativo, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e sociedade civil.

Etapas do ciclo orçamentário

O ciclo orçamentário é composto de diversas etapas que se relacionam, completam e se repetem continuamente. Esses passos são semelhantes na União, nos estados e nos municípios. As diferenças podem estar nas datas-limite de cada um deles. Os prazos dos estados são definidos na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.


Os prazos dos municípios são estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) do Ceará, para o exercício de 2026, foi enviado pelo governador do Estado à Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), observando o prazo máximo de 75 dias do início de sua vigência art. 203, §5º, VI Constituição Estadual. O processo de elaboração do PLOA é composto por um agrupamento de tarefas complexas e integra a participação de órgãos centrais e setoriais, além das unidades orçamentárias do sistema. Isso indica a constante necessidade de tomada de decisões nos vários níveis da hierarquia administrativa.


O Estado também instituiu, em março de 2024, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo (PLP), em cumprimento ao disposto no §1º do art. 203 da Constituição Estadual. O PLP terá duração de 20 anos, equivalente ao período de 5 Planos Plurianuais - PPAs (Art. 203, §2º, da Constituição Estadual). Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais. Isso indica a constante necessidade de tomada de decisões nos vários níveis da hierarquia administrativa.

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O ciclo orçamentário tem início com a elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) pelo Poder Executivo. Isso ocorre no primeiro ano de governo do presidente, governador ou prefeito recém-empossados ou reeleitos. Na União, o chefe do Executivo deve encaminhar o projeto de lei do PPA ao Legislativo até o dia 31 de agosto. Nos estados, o prazo é até 30 de setembro. Nos municípios, o prazo termina no dia 31 de agosto. Os membros do Legislativo discutem, apresentam emendas e votam o projeto de lei do PPA até o encerramento da sessão legislativa. Na União, esse prazo termina em 22 de dezembro. Se até essa data o PPA não for votado, o recesso é suspenso, e os parlamentares continuam em atividade até concluir a votação. Os deputados estaduais têm até o dia 22 de dezembro para votarem o PPA, os vereadores devem votar até o dia 22 de dezembro, também sujeitos à suspensão do recesso em caso de não concluírem o debate sobre o PPA. Com base no PPA, o Executivo formula o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), definindo prioridades e metas de governo. Os governantes recém-empossados baseiam-se no PPA elaborado no governo anterior. Na União, o projeto de LDO deve ser enviado ao Legislativo até o dia 15 de abril. O envio ao Legislativo Estadual pode ser feito até 2 de maio. A Prefeitura deve encaminhar o projeto de LDO até 15 de abril. Os membros do Legislativo têm até o encerramento da primeira parte da sessão legislativa (17 de julho, no caso da União) para examinar, modificar e votar o projeto de LDO. Do contrário, o recesso pode ser suspenso até que a LDO seja aprovada. Nos estados, esse processo deverá estar concluído em sessenta dias. A Câmara Municipal deve votar até 30 de junho.
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A elaboração da proposta orçamentária começa no início do ano e é concluída depois da aprovação da LDO. Na União, o presidente tem até 31 de agosto para encaminhar o projeto ao Congresso Nacional. Nos estados, o envio da LOA à Alece deve respeitar o prazo máximo de 75 dias do início de sua vigência. Nos municípios, o envio da Lei Orçamentária à Câmara Municipal também deve ser feito até 15 de outubro. O Congresso Nacional deve examinar, modificar e votar o projeto de LOA até o encerramento da sessão legislativa, que ocorre em 22 de dezembro. Caso contrário, o recesso é suspenso até que a votação seja concluída. A Assembleia Legislativa tem até 22 de dezembro para apreciar a LOA. A Câmara Municipal tem até 22 de dezembro para levar a LOA à votação. Os órgãos e as entidades da administração pública executam seus orçamentos e ficam sujeitos à fiscalização e ao controle interno do respectivo Poder, assim como ao controle externo (Poder Legislativo, Tribunal de Contas e sociedade). O governador do Estado deve sancionar a LOA até 22 de dezembro. O prefeito deve sancionar a LOA também até 22 de dezembro. Até 30 dias após a publicação da LOA, o Executivo estabelece o cronograma mensal de desembolso e a programação financeira, de acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF, aprovada em 2000, é um código de conduta para os administradores públicos de todos os poderes e esferas de governo.
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A cada dois meses, o Executivo reavalia as estimativas de receitas e despesas para verificar se a meta fiscal será cumprida. Se necessário, para atingir a meta os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) reduzem temporariamente os limites para a realização de despesas. Essa redução é denominada contingenciamento. Conforme determina a Constituição Federal, 30 dias após o fim de cada bimestre, o Executivo deve divulgar um relatório resumido da execução orçamentária (gastos do governo). De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, os três poderes divulgam um relatório de gestão fiscal 30 dias após o fim de cada quadrimestre. Isso permite comparar a despesa com pessoal e o montante da dívida pública com os limites previstos na legislação. Após o encerramento do exercício financeiro (31 de dezembro), o Executivo elabora os balanços e demonstrativos contábeis gerais (de todos os órgãos e entidades da administração pública). Cada poder — Executivo, Legislativo e Judiciário — elabora a prestação de contas separadamente.
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O Executivo apresenta as contas do ano anterior ao Legislativo em, no máximo, 60 dias após a abertura da sessão legislativa, que tem início em 2 de fevereiro, no caso da União.

Estado - O Executivo presta, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 dias após abertura da sessão legislativa (art. 88, inc. XVI Constituição Estadual). Início em 2 de fevereiro.

Município - encaminhar à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. (art. 83, inc. XVIII Lei Orgânica de Fortaleza). Início em 1º de fevereiro.

O Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do Executivo e dos demais poderes. Normalmente, isso ocorre 60 dias após o recebimento das contas pelo Tribunal.

Estado - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento (art. 76, inc. I Constituição Estadual).

Municípios - Apreciar as contas prestadas pelos prefeitos, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento; (art. 78, inc I Constituição Estadual).

O Legislativo julga as contas apresentadas pelo Executivo. No âmbito da União, não há prazo fixado.

Estado - Também não há prazo fixado.

Município - No caso dos municípios, o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 31, §2º CF/88.

Município de Fortaleza - Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer do TCE somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b) Rejeitadas as contas, serão estas, remetidas imediatamente, ao Ministério Público para os fins de direito. 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) e Anuário do Ceará. Janeiro de 2026.

Glossário

COGERF

O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 32.173, de 22 de março de 2017, e composto pelas secretarias instrumentais da administração estadual. Compõem o comitê os titulares das secretarias estaduais do Planejamento e Gestão, Fazenda, Casa Civil, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além do procurador-geral do Estado. O objetivo central do comitê é definir as diretrizes e estabelecer medidas que serão seguidas por todos os órgãos que integram a administração do Ceará. No caso do orçamento, nele são discutidas questões macroeconômicas, como contingenciamento de recursos, limites financeiros e ritmo dos investimentos. 


Atribuições do Cogerf: elaborar análises sobre o equilíbrio financeiro sustentável do tesouro estadual, apresentar propostas para a contenção dos gastos públicos e estudos sobre o desempenho da gestão por resultados. Na prática, é o setor do governo que controla a torneira orçamentária para que os gastos não comprometam as execuções financeiras e fiscais nem desrespeitem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


O Cogerf se reúne semanalmente, preferencialmente, às terças-feiras, ou quando necessário por solicitação de um dos seus membros. (Art. 5º do Dec. Estadual nº 32173).


Além dos dirigentes, fazem parte do Cogerf três grupos técnicos em gestão e um representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece). As funções são específicas: avaliar o desempenho dos programas do governo, acompanhar a gestão fiscal, do tesouro e, por fim, racionalizar os gastos da administração. 


PLANO PLURIANUAL (PPA)

O Plano Plurianual tem duração de quatro anos. O PPA vigente iniciou-se em 2024 e segue até 2027. Ele obedece a um modelo participativo, contemplando vários setores da sociedade, nas 14 regiões de planejamento do Estado. Segundo a Constituição Federal, cabe ao PPA estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, sempre com vigência de quatro anos, iniciando no segundo ano de um mandato e terminando no primeiro do sucessor. 


Princípios do PPA: convergência territorial, que é a alocação de investimentos para a organização do território de forma equilibrada; integração de políticas e programas visando distribuir os resultados da aplicação dos recursos com foco no público-alvo; monitoramento e avaliação dos programas; estabelecimento dos investimentos; gestão estratégica; transparência; ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos; além da participação social.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), que, por sua vez, estima a receita e fixa as despesas do Estado. Dessa forma, assegura-se não só a previsão de gastos com funcionalismo, manutenção, investimento e gerenciamento da administração pública, mas também o pagamento de dívidas pelo Estado, programas sociais e investimentos necessários à sustentabilidade da sociedade.


LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A LOA compreende o Orçamento Fiscal que se refere aos poderes do Estado, fundos, fundações, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o Orçamento da Seguridade Social, com abrangência de todas as entidades e órgãos a ela vinculados à administração estadual, direta e indiretamente, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e o orçamento de investimentos das empresas das quais o Estado, também direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.