Orçamento

A Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de todo órgão do Poder Executivo federal, estadual ou municipal elaborar um orçamento para o ano vigente. No Ceará, o Orçamento Público do Estado é o instrumento de planejamento e gestão dos recursos públicos de maior  relevância, provavelmente o mais antigo da administração governamental. No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que o poder público provisione as receitas e fixe as despesas, organizando-se de modo a manter controladas as finanças da gestão.


O Poder  Executivo de cada ente da Federação é o responsável por consolidar as propostas orçamentárias dos demais poderes e órgãos autônomos. A aprovação do orçamento não indica, porém, que as previsões feitas para o ano serão realizadas, pois o Governo pode contingenciar os recursos ou remanejar até 25% das receitas do Tesouro para áreas distintas daquelas inicialmente planejadas, dependendo de como as receitas serão obtidas. O modelo de orçamento tem caráter autorizativo e não impositivo. Por isso, a maior parte  das despesas fixadas no orçamento não tem a execução garantida.


A lei orçamentária aprovada pelo Legislativo estabelece apenas limites para os gastos do  Executivo. As únicas despesas obrigatórias são as que se referem aos chamados recursos vinculados. Para o exercício financeiro de 2023, a Lei Orçamentária Anual (LOA) prevê um montante de R$ 36,4 bilhões. Segundo o projeto, desse montante, R$ 24,4 bilhões serão destinados ao orçamento fiscal, R$ 10,8 bilhões à seguridade social e R$ 1,2 bilhão para as estatais controladas pelo Estado. De acordo com o Governo, os valores foram estimados com base na expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e estadual, além da inflação prevista pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Segundo o Governo, foram reservados R$ 16,9 bilhões para o gasto com pessoal e encargos sociais. Para outras despesas correntes, a previsão é de R$ 10,4 bilhões. Em relação ao pagamento da dívida do Estado foram alocados no orçamento cerca de R$ 5,2 bilhões. E para investimentos, a proposta prevê R$ 3,6 bilhões.


Organização do Orçamento

O orçamento atende a vários fins, simultaneamente. Controlar os gastos, gerir recursos, planejar e administrar de forma macroeconômica são alguns dos objetivos. Segundo o Manual Técnico de Orçamento 2023, elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), a forma de organização do orçamento vem sofrendo alterações ao longo das últimas décadas e novas características vêm sendo incorporadas de acordo com a necessidade de atender a determinados propósitos. Atualmente, destacam-se quatro finalidades mais importantes.


O controle de gastos é um dos objetivos a serem alcançados, e a função é proteger o orçamento contra abusos dos administradores. Para isso, é feito um detalhamento da especificação dos objetos de gasto, como diárias, locação de mão de obra, entre outros.


A gestão dos recursos define de forma clara os projetos e atividades, possibilitando uma orientação efetiva, com destaque na especificação das ações orçamentárias, produtos e metas físicas, tanto para os administradores dos órgãos públicos quanto para o público em geral.


O plano de Governo deve incluir execução de programas e ações orçamentárias, classificadas em projetos, atividades e operações especiais. As entregas resultam dos projetos e atividades e contribuem para o cumprimento dos objetivos setoriais e de governo.


A administração macroeconômica indica que o orçamento deve ser também um instrumento para o controle das receitas e despesas, com foco no alcance de objetivos fiscais e de crescimento econômico com inclusão social.


Como é feito o Orçamento

São necessárias três etapas para a elaboração do orçamento. A primeira delas é a elaboração do Plano Plurianual (PPA), pelo poder Executivo. O PPA é composto pelos objetivos e metas da administração pública para o prazo de quatro anos e é votado pelo Legislativo.


A próxima etapa é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja função é orientar e  estruturar a execução dos pagamentos e recebimentos dos recursos, deixando margens para possíveis alterações que a legislação tributária autoriza.


Por último, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser aprovada e tem a função de descrever fontes e destino dos recursos do Estado, no prazo de vigência de um ano. Regulamentado em 2011, o comitê tem status de gabinete de assessoramento direto do Poder Executivo estadual.


Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é constituída por três partes: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é elaborado pelo Poder Executivo e proposto até 31 de agosto do ano anterior ao de sua vigência. Após a análise e votação, o Congresso Nacional tem até o dia 22 de dezembro para devolver ao Poder Executivo para sanção.


A LOA segue a estrutura programática, a regionalização e as iniciativas definidas no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023. Por isso, a execução da LOA pode ser alterada de acordo com as necessidades orçamentárias do Governo. Os recursos constantes para a execução orçamentária de 2023 estão divididos em 15 Regiões de Planejamento, sendo 14 dimensões regionais e uma que representa a totalidade do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.


As regiões de planejamento contempladas são: Cariri, Centro-Sul, Grande Fortaleza, Litoral Leste, Litoral Norte, Litoral Oeste/Vale do Curu, Maciço de Baturité, Serra da Ibiapaba, Sertão Central, Sertão de Canindé, Sertão de Sobral, Sertão dos Crateús, Sertão dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.


Para o exercício financeiro de 2023, a LOA estima a receita e fixa as despesas do Estado no montante de R$ 36,4 bilhões — em 2022, o valor era de R$ 28,6 bilhões.

Princípios do Orçamento

O orçamento público — federal, estadual ou municipal — obedece a um conjunto de normas chamadas “princípios orçamentários”. Esses princípios constam na Lei nº 4.320, de 1964, que estabelece as regras para elaboração e controle do orçamento da União, dos estados e dos municípios.


  • Clareza: Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão para todas as pessoas que necessitam de alguma forma manipulá-lo.
  • Equilíbrio: Esse princípio determina que as despesas fixadas sejam correspondentes ao valor das receitas estimadas para determinado ano.
  • Não vinculação da Receita de Impostos: Estabelecido pela Constituição Federal (CF), esse princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.
  • Exclusividade: De acordo com esta regra, a Lei Orçamentária deve conter apenas matérias financeiras, isto é, não pode abordar nenhum assunto que não esteja relacionado com a previsão de receitas e com a fixação de despesas para o ano seguinte.
  • Orçamento Bruto: Este princípio indica o registro das receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
  • Unidade ou Totalidade: Este princípio determina que cada cidade, cada estado ou a União tenha um único orçamento. Nenhum governante pode elaborar mais de um orçamento para o mesmo período. De acordo com essa regra, a estimativa de receitas e a fixação de despesas devem ser simultâneas (a arrecadação e os gastos ocorrem ao mesmo tempo, ao longo de um ano) e fazem parte de um só conjunto de documentos.
  • Universalidade: Todas as receitas e despesas devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Nenhuma previsão de arrecadação ou de gasto deve ser feita fora do orçamento. Vale para todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta. Instituição pública que receba ou gerencie recursos públicos deve ser incluída no orçamento, com dotações orçamentárias (verbas) para o período de um ano.
  • Anualidade ou Periodicidade: A Lei Orçamentária tem um prazo de validade, ou seja, o orçamento fica em vigor por um período limitado. No Brasil, o princípio da anualidade estabelece que o orçamento público deve vigorar por um ano ou por um exercício financeiro, que se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. No ano seguinte, deve entrar em vigor uma nova Lei Orçamentária.
  • Uniformidade: Para a obediência do princípio da uniformidade, os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo.
  • Legalidade: Conforme este princípio, o orçamento anual precisa se transformar em lei. Do contrário, não terá validade. Por isso, deve ser concebido de acordo com algumas normas legais: o Executivo elabora o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) e o envia ao Legislativo, que discute, propõe emendas e vota o projeto. Depois de aprovado pelo Legislativo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual retorna para sanção do chefe do Executivo e publicação no Diário Oficial.
  • Publicidade: A Lei Orçamentária precisa ser amplamente divulgada para permitir que qualquer cidadão conheça seu conteúdo e saiba como são empregados os recursos arrecadados por meio de impostos e contribuições, pagos pela sociedade e por outras fontes de receita. O orçamento do Governo Federal deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) assim que for sancionado (aprovado) pelo presidente da República. Os orçamentos do Distrito Federal, dos estados e das grandes cidades também devem ser publicados nos respectivos diários oficiais. Já aquelas prefeituras de cidades pequenas que não têm jornal próprio ou internet para assegurar a publicidade da norma podem afixar a LOA até mesmo na porta da prefeitura.

Princípios Orçamentários Modernos


  • Simplificação: Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem ser baseados a partir de elementos que simplifiquem a compreensão.
  • Descentralização: De acordo com esse princípio, é preferível que a execução das ações ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa.
  • Responsabilização: Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores devem assumir, de forma personalizada, a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema.

Fonte: Manual Técnico do Orçamento 2023 - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag-CE) / Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE).

Para Entender o Ciclo Orçamentário

O ciclo orçamentário é composto pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO e a LOA são definidas a cada ano; o PPA estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro anos. O ciclo orçamentário, também chamado de “ciclo integrado de planejamento e orçamento”, encerra-se com o julgamento da última prestação de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. É um processo dinâmico e contínuo, com várias etapas articuladas entre si, por meio das quais sucessivos orçamentos são discutidos, elaborados, aprovados, executados, avaliados e julgados.


Ciclo X Processo

O ciclo é semelhante nos estados e nos municípios, com algumas variações de data, conforme determinam a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal.


O ciclo se repete a cada quatro anos, mas algumas etapas são anuais. O processo orçamentário diz respeito ao papel de cada Poder no orçamento público: como o orçamento é elaborado, discutido e aprovado e como a execução de suas ações é fiscalizada e avaliada.


Fontes: Cartilha O orçamento público a seu alcance – Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc).


Glossário

Cogerf

O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) é composto pelas secretarias instrumentais da administração estadual e regulamentado pelo Decreto 32.173, de 22 de março de 2017. Fazem parte do comitê os titulares das secretarias estaduais do Planejamento e Gestão, Fazenda, Casa Civil, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além do procurador-geral do Estado.


O objetivo central do comitê é definir as diretrizes e as medidas que serão seguidas por todos os órgãos que integram a administração do Ceará. No caso do orçamento, nele são discutidas questões macroeconômicas, como contingenciamento de recursos, limites financeiros e ritmo dos investimentos.


Atribuições do Cogerf: elaborar análises sobre o equilíbrio financeiro sustentável do tesouro estadual, apresentação de propostas para a contenção dos gastos públicos e estudos sobre o desempenho da gestão por resultados. Na prática, é o setor do governo que controla a torneira orçamentária, para que os gastos não comprometam as execuções financeiras e fiscais, nem desrespeitem a Lei de Responsabilidade Fiscal.


O Cogerf se reúne a pedido de um dos secretários que o integram. A coordenação é feita em forma de rodízio entre os titulares das pastas.


Além dos dirigentes, fazem parte do Cogerf três grupos técnicos em gestão e um representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece). Suas funções são específicas: avaliar o desempenho dos programas do governo, acompanhar a gestão fiscal, do tesouro e, por fim, racionalizar os gastos da administração.


Plano Plurianual (PPA)

O PPA vigente começou em 2016 e vai até 2019. Ele obedece a um modelo participativo, contemplando vários setores da sociedade, nas oito regiões do Estado. Segundo a Constituição Federal, cabe ao PPA estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública relativos aos programas de duração continuada, sempre com vigência de quatro anos.


Princípios do PPA: convergência territorial, que é a alocação de investimentos para a organização do território de forma equilibrada; integração de políticas e programas visando distribuir os resultados da aplicação dos recursos com foco no público-alvo; monitoramento e avaliação dos programas; estabelecimento dos investimentos; gestão estratégica; transparência; ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos; além da participação social.


Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), que, por sua vez, estima a receita e fixa a despesa do Estado. Dessa forma se assegura não só a previsão de gastos com funcionalismo, manutenção, investimento e gerenciamento da administração pública, mas também o pagamento de dívidas pelo Estado, programas sociais e investimentos necessários à sustentabilidade da sociedade.


Lei Orçamentária Anual (LOA)

A LOA compreende o Orçamento Fiscal que se refere aos poderes do Estado, seus fundos, fundações, órgãos e entidades da administração direta e indireta; o Orçamento da Seguridade Social, com abrangência de todas as entidades e órgãos a ele vinculados na administração estadual, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.