O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
É composto por 11 ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).
Dentre suas principais atribuições, está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República, dentre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).
O presidente do Supremo Tribunal Federal é também o presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 61/2009).
O plenário, as turmas e o presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/1980). O presidente e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas turmas é constituída por cinco ministros e presidida pelo mais antigo entre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980).

Mandato: 2025-2027
Carreira:
Nascido em 8 de fevereiro de 1958 em Rondinha (RS), Fachin graduou-se em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também é professor titular de direito civil. É mestre e doutor em direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com pós-doutorado no Canadá. Foi professor visitante da Dickson Poon Law School, do King’s College, em Londres (Inglaterra). Antes de ingressar no Supremo, atuou como advogado, com ênfase em direito civil, agrário e imobiliário, e foi procurador do Estado do Paraná. Nomeado para o STF em 2015 pela presidente Dilma Rousseff, tomou posse em 16 de junho daquele ano, na vaga do ministro aposentado Joaquim Barbosa. Entre fevereiro e agosto de 2022, presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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Vice-presidente: Alexandre de Moraes
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Ministra Cármen Lúcia
Ministro Alexandre de Moraes
Ministro Cristiano Zanin
Segunda Turma
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Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministro Nunes Marques
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